Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:285/2019
    1.1. Anexo(s)9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. DESPACHO Nº 290/2023-RELT1

9.1 Trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria S. Botelho e Zenaide Dias da Costa, vereadores à época, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, o qual  julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito referente ao pagamento de remuneração para o Presidente da Câmara a título de Verba de Representação, acima do teto fixado na Constituição Federal, pagamento de remuneração a título de Verba Indenizatória/Verba de Gabinete para o Presidente, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos públicos e, solidariamente aos demais vereadores, pela não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete aos vereadores, e ainda aplicação de multa aos responsáveis.

Considerando a juntada de documentos ao feito, consoante Expediente nº 2398/2023 colacionado no evento 29 dos presentes autos;

Considerando as disposições do artigo 373, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do que dispõe o artigo 199, I, do Regimento Interno, hei por bem:

I - Determinar a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de Contas para vistas, em razão da juntada de documentos, conforme Expediente nº 2398/2023 colacionado no evento 29, nos termos do que dispõe o artigo 373, caput e § 1º, do Regimento Interno;

II - Após, voltam-se os autos a esta Relatoria para adoção das providências legais e regimentais cabíveis.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 25/04/2023 às 10:28:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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